- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONSISTENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE QUANDO INEXISTENTE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia, por constituir mero juízo de admissibilidade da acusação, exige apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Contudo, essa exigência mínima não autoriza a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em depoimentos frágeis, indiretos (hearsay) ou em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial e não confirmados em juízo. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência firme no sentido de que não é possível a pronúncia fundada unicamente em testemunhos de "ouvir dizer" ou em elementos não ratificados judicialmente . 3. O princípio in dubio pro societate não supre a ausência de prova mínima de autoria, não podendo ser invocado para legitimar a submissão de acusado a julgamento popular sem o necessário lastro probatório. 4. Hipótese em que a decisão que pronunciou o agravado baseou-se unicamente em testemunhos indiretos, bem como eventuais elementos colhidos na fase policial que não foram ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, não merecendo reforma a decisão agravada que o despronunciou. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.015.214/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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