- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A defesa pleiteia a substituição por prisão domiciliar devido ao estado de saúde do acusado e por ser arrimo de família. 3. No caso, não há indícios de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer a devida assistência médica ao agravante, tampouco existem elementos que comprovem a inadequação do cárcere para seu tratamento pós-operatório. Além disso, não se verifica a ocorrência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, especialmente porque o acusado está em acompanhamento ortopédico pelo Hospital Universitário de Maringá, apresentando melhora significativa no quadro geral e boa cicatrização da incisão cirúrgica. 4. A defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a imprescindibilidade do agravante nos cuidados com menores e também não demonstrou a inexistência de outro responsável pelas crianças. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. Quanto à alegação de nulidade da prisão diante da alegação de violência policial no momento da prisão em flagrante, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou a circunstância na forma como pretende a defesa, o que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 978.869/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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