- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, em caso de tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo 21,45 kg de cocaína. 2. A agravante alega a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados de seus filhos menores, requerendo a aplicação do art. 318, III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a situação de vulnerabilidade do menor e a alegada imprescindibilidade da agravante aos cuidados dos filhos. III. Razões de decidir 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é possível, pois o filho menor da agravante estava em situação de vulnerabilidade no momento da abordagem policial. 5. A agravante já descumpriu anteriormente medidas cautelares diversas da prisão, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 6. Ausência de elementos novos ou fundamentos idôneos que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível quando há indicativos de vulnerabilidade do menor e descumprimento de medidas cautelares anteriores. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e periculosidade social da custodiada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 994.320/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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