JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMISSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. 1. No que diz respeito ao art. 42 da Lei nº 8.987/95, é entendimento uníssono neste Superior Tribunal de Justiça que "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que trata de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação" (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014). 2. Não bastasse isso, prevalece nesta Corte Superior a compreensão de que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão. Precedentes. 3. De rigor a reforma do acórdão a quo, porquanto condicionava a realização de novo procedimento licitatório ao trânsito em julgado da sentença proferida no presente feito. 4. Agravo interno da Viação São Joaquim Ltda. a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 548.852/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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