JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS PRESENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, e não reconheceu flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que permitisse a concessão da ordem por decisão de ofício. 2. O agravante alega que a condenação anterior do paciente, por sua antiguidade, não poderia ser considerada indício suficiente do risco de reiteração delitiva e, ainda, que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas não seriam significativas para fundamentar a conclusão de que o agravante estaria associado a uma organização criminosa. 3. A decisão agravada não admitiu o habeas corpus e reconheceu a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade das circunstâncias da infração penal e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante. 4. Diversamente do que alega a defesa, a condenação do paciente pelo crime de receptação não é remota; ao contrário, é inclusive posterior ao suposto delito de tráfico de drogas que determinou a sua prisão cautelar e, portanto, é elemento válido a ser considerado para a aferição do prognóstico de repetição do comportamento criminoso. 5. A diversidade e a quantidade das drogas apreendidas não foram valoradas como indício de pertencimento do agravante a uma organização criminosa, mas, sim, como fatores que demonstram a gravidade da infração penal e, por conseguinte, a periculosidade do agravante. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 983.974/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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