- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULAS 106, 7 E 83/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou expressamente a responsabilidade da Fazenda Pública pela paralisação do feito, atribuindo-a à inércia do cartório judicial. Incidência da Súmula 106/STJ. 2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.677.740/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.