JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA N. 1.011/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Seguradora ré arque com aluguel mensal, em favor da autora. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido apenas para determinar que o Magistrado do primeiro grau proceda à intimação da Caixa Econômica Federal - CEF e da União, para que manifestem eventual interesse no feito, devendo os autos, em caso de manifestação positiva, serem os autos remetidos para a Justiça Federal. II - No caso, a respeito da discussão acerca da competência da Justiça estadual ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011. Verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF. III - Conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) IV - Também não prospera a pretensão recursal de reversão do quanto decidido pela Corte Estadual em tutela antecipada, porquanto, de acordo com o Entendimento Sumular n. 735 do não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou não medida liminar, haja vista não representar pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, sendo suscetível de modificação a qualquer tempo, podendo ou não ser confirmada ou revogada pela sentença definitiva. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024. V - Sobre a violação dos arts. 757, 781 e 884 do CC/2002, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. VI - Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." VII - Consoante ao que se verifica nos excertos do acórdão recorrido, as questões do custeio de aluguéis mensais, do pagamento do financiamento, tributos e guarda do imóvel, foram decididas pelo Tribunal de origem levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria, de modo que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a indenização por danos materiais resultantes dos riscos cobertos, como invocado no recurso, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. VIII - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.709.762/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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