- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 313, V, A, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA CONCOMITANTE COM EMBARGOS DO DEVEDOR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movida pelo ora agravante contra o ente público, ora agravado, requerendo a suspensão da execução fiscal e dos embargos, em virtude de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença, julgaram-se extintos os embargos em virtude da litispendência. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do STJ que reconhece litispendência entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal quando verificada a identidade de partes e objeto entre as duas. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, está configurada a litispendência da ação anulatória com os embargos à execução. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - O Tribunal de origem é expresso quando afirma "[c]onforme se extrai dos autos, a recorrente ofereceu embargos para contestar a cobrança de ISS, objeto de execução fiscal, impugnando igualmente os débitos em ação anulatória, anteriormente distribuída, o que afasta o cabimento da ação incidental, ainda que para postular suspensão da ação executiva, tendo em vista identidade entre os elementos da ação". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.797.532/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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