- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MESMOS DÉBITOS. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, §§ 1º E 2º, DO CPC. CONTINÊNCIA. ARTS. 56 E 57 DO CPC. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. ART. 485 DO CPC. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que recebeu os embargos à execução fiscal apenas no efeito suspensivo, indeferindo o pedido de sobrestamento dos referidos embargos até o trânsito em julgado da ação anulatória correlata ao mesmo débito. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao agravo de instrumento. II - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 282, § 2º, CPC). III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A consequência do reconhecimento da litispendência é a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV - Mesmo que não haja integral identidade entre os pedidos, é possível, ainda, o eventual reconhecimento da continência, identificada quando duas ou mais ações possuam identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56 do CPC). As consequências do reconhecimento da continência estão previstas no art. 57 do CPC. V - Assim, nos termos do regramento processual e da jurisprudência desta Corte, não se afigura correta a decisão de segunda instância que determinou a suspensão dos autos de embargos à execução, até o julgamento definitivo da ação anulatória, reformando a decisão de primeira instância que pretendia, após o exercício do contraditório, decidir acerca da existência de litispendência ou continência entre as referidas ações. VI - Recurso especial provido. (REsp n. 2.161.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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