- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a validade de contrato de adiantamento de câmbio (ACC) e afastou a prescrição dos encargos contratados, além de rejeitar alegações de cerceamento de defesa e nulidade das operações de reciprocidade. 2. A agravante busca a declaração de prescrição dos encargos, nulidade das operações de reciprocidade e indenização por perdas e danos referentes a 50% do valor do contrato que teria sido objeto de simulação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias relativas ao contrato de ACC está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil. 4. Outra questão em discussão é se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de provas requeridas pela agravante para comprovar a alegada simulação nas operações de reciprocidade. 5. A terceira questão é a validade das operações de reciprocidade, que condicionavam a concessão de empréstimos a aplicações em debêntures de sociedades coligadas ao Banco Santos, sob a alegação de simulação. III. Razões de decidir 6. A prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias foi reconhecida, aplicando-se o prazo trienal, com início em 13/07/2005, data do primeiro pagamento parcial, e término em 13/07/2008. 7. Houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela agravante impediu a comprovação da alegada simulação nas operações de reciprocidade. 8. As operações de reciprocidade foram reconhecidas como simulação relativa em precedentes do STJ, sendo necessário oportunizar a produção de provas para análise da questão pela eg. Quarta Turma no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias na data de 13/07/2008 e determinar a realização das provas pretendidas pela agravante. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.285/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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