JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
22/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/06/2021, p. 22/06/2021

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E AÇÃO DE COBRANÇA EM RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, POR SER DESNECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO A SER COMPENSADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO QUE SE MOSTRA BASTANTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AINDA QUE AS EXECUÇÕES TENHAM SIDO JULGADAS EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73 QUE DEVEM SER OBSERVADOS. 1. Nova demanda judicial envolvendo contratos firmados pelos recorrentes com o Banco Santos, mas apresentando substrato fático diferente daqueles constantes no REsp n. 1.569.088/SP e no REsp n. 1.501.640/SP, examinados por esta Terceira Turma. 2. Questionamento na presente demanda acerca da nulidade (ou da própria existência) dos aditamentos contratuais, por falsidade da assinatura de seus representantes, não se insurgindo os recorrentes contra os contratos originais. 3. Controvérsia centrada na ocorrência de cerceamento de defesa, prescrição dos créditos cobrados em reconvenção e à possibilidade de compensação. 4. A necessidade de produção de provas deve ser aferida pelo magistrado de origem com base no acervo fático-probatório constante dos autos, não sendo possível a revisão nesta instância especial, à luz da Sumula 7/STJ. Entendimento pacífico deste Superior Tribunal. 5. Possibilidade de compensação expressamente afastada pelo Tribunal de origem, porquanto o crédito a ser compensado não seria líquido. Fundamento que se mostra suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e que não foi impugnado. Aplicação da Súmula 283/STJ. 6. Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de demonstração da similitude fática, porquanto o acórdão recorrido, diferentemente dos julgados apontados como paradigma, concluiu pela ausência de liquidez do crédito que se pretendia ver compensado. 7. Citação que, como regra, interrompe a prescrição, ainda que o feito seja posteriormente extinto sem resolução de mérito, salvo quando configuradas as hipóteses do art. 485, II e III, do CPC. 8. Não se mostra possível verificar o motivo da extinção sem julgamento do mérito, o que demandaria o exame de elementos fáticos não reconhecidos no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 9. Diante da condenação havida na reconvenção, não se mostra possível a apreciação equitativa realizada à luz do art. 20, § 4º, do CPC/73, devendo ser observados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 10. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES-RECONVINDOS DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA RÉ-RECONVINTE PROVIDO. (REsp n. 1.852.324/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
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