- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR FIO DE TELEFONE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em seu recurso especial, a agravante aduziu violação aos arts. 333 do CPC/1973 e 6º, VIII, do CDC e asseverou ter sido indevida a inversão do ônus da prova; contudo, não combateu o acórdão recorrido no ponto em que, além de ter reconhecido a existência de prova testemunhal a corroborar as alegações da autora, consignou que a parte ré deixou de produzir comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos suscitados em sua defesa. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 2. "A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018). 3. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço" (AgInt no REsp 1.790.370/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.646.967/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 23/4/2020; AgInt no AREsp 979.770/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 2/8/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.000.881/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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