JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016, p. 27/05/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCURSÃO NO MÉRITO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. ACIDENTE AUTOMOTIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 131 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço o entendimento desta Corte de que é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nos fatos dos autos e nas provas produzidas ao longo da instrução, que está comprovado o dever de indenizar, infirmar o entendimento alcançado, a fim de se acolher a tese da agravante, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de revaloração das provas. 4. Incide a Súmula 282/STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem acerca da aplicabilidade do dispositivo legal apontado como vulnerado - art. 131 do CPC/73 - dada a ausência do indispensável prequestionamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 862.229/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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