- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016, p. 27/05/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCURSÃO NO MÉRITO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. ACIDENTE AUTOMOTIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 131 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço o entendimento desta Corte de que é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nos fatos dos autos e nas provas produzidas ao longo da instrução, que está comprovado o dever de indenizar, infirmar o entendimento alcançado, a fim de se acolher a tese da agravante, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de revaloração das provas. 4. Incide a Súmula 282/STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem acerca da aplicabilidade do dispositivo legal apontado como vulnerado - art. 131 do CPC/73 - dada a ausência do indispensável prequestionamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 862.229/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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