JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA PARA TRATAMENTO DE BRAQUICEFALIA POSICIONAL. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde (Care Plus Medicina Assistencial Ltda.), visando destrancar recurso especial inadmitido na origem, no qual se buscava afastar a obrigação de custear órtese craniana prescrita para tratamento de braquicefalia posicional em criança. O acórdão recorrido, proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença que condenou a operadora ao custeio integral do tratamento, considerando abusiva a negativa de cobertura. O recurso foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de demonstração de ofensa a dispositivos legais e na incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial interposto contra acórdão que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana por plano de saúde, tendo como base elementos fático-probatórios do caso concreto e normas infraconstitucionais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, mas não reúne elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual esta é mantida. 4. A alegação de ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC e ao art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 não foi devidamente demonstrada, ausente a devida argumentação jurídica vinculada aos dispositivos indicados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. O acórdão recorrido foi proferido com base nas provas dos autos, em especial o relatório médico que recomendou a órtese como meio de evitar hipertensão craniana e possível cirurgia, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 6. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da obrigatoriedade da cobertura de órtese craniana por planos de saúde, quando indicada para evitar cirurgia em casos de braquicefalia e plagiocefalia, não se configurando violação ao art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.761.702/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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