- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. TEMA ANALISADO PELO SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. EXCLUSÃO DE VALORES NÃO PREVISTOS NA COBERTURA CONTRATUAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA TABELA TUNEP. INSCRIÇÃO NO CADIN. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se faz necessário o sobrestamento do recurso especial até o trânsito em julgado do RE 597.064/RJ, pois a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de "ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015). 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer como indevida a cobrança de valores concernentes a procedimentos realizados pelo SUS em benefício de usuário de plano de saúde, assim como a inadequação da aplicação da tabela Tunep e a necessidade de suspensão da inscrição no CADIN, requer novo exame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências que esbarram nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.026.324/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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