- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 11/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No que tange à eventual negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 535, II, do CPC/1973, cumpre asseverar que o argumento de que o acórdão recorrido não se pronunciou a respeito dos pontos apontados no recurso especial, não se sustenta. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. Quanto à alegação de desrespeito aos arts. 128, 131, 165, 273, 333, 458 e 460 do CPC/1973, não obstante as razões alinhavadas no agravo interno e após análise dos termos do acórdão proferido pela origem, de fato, os dispositivos anteriormente mencionados carecem do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. Relativamente à discussão sobre a aplicação da tabela TUNEP, deveras, consoante reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça a verificação se os seus valores correspondem ao efetivamente praticado pelas operadoras de plano de saúde, exigiria a apreciação dos elementos de provas constantes nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, é certo que a instância ordinária examinou a legitimidade do art. 32 da Lei 9.686/1998 sob enfoque essencialmente constitucional, inclusive invocando decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, o que impede por absoluto o acesso da matéria a este Superior Tribunal de Justiça, no que respeita ao dissídio pretoriano suscitado. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.685.857/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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