JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BANCÁRIO. LIMITAÇÃO. JUROS. ABUSIVIDADE. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para declarar a nulidade do processo por ausência de provas, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Conforme a Súmula nº 530/STJ, nos contratos bancários, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, quando não for possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, seja por falta de pactuação ou pela ausência do instrumento nos autos, a menos que a taxa cobrada seja mais vantajosa para o devedor. Precedentes. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.748.437/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
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