JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FRAUDULENTO. OCORRÊNCIA DO CHAMADO DANO IN RE IPSA. CARÁTER ÍMPROBO DA CONDUTA DO AGRAVANTE ASSENTADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a frustração de procedimento licitatório, na medida em que impede o Poder Público de contratar a melhor proposta, rende ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, e descabe exigir do autor da ação civil pública prova a respeito dessa presunção. 2. Ademais, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou a presença de todos os elementos necessários à configuração do ato ímprobo. Nesse contexto, e diante das particularidades do caso, não é possível dissentir de tais premissas fáticas, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.202.555/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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