- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS COM RELAÇÃO A DOIS SEGURADOS. EXISTÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. O acórdão embargado foi claro e, de forma fundamentada, concluiu que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 3. Havendo omissão acerca da improcedência dos pedidos iniciais relativos aos embargados Lucio Neres Ribeiro e Roseni Aparecida dos Santos, deve este ser sanado. Na espécie, conforme definido pela sentença de primeiro grau, apenas o embargado Marcos Rogério Vieira da Silva comprovou a existência de vícios construtivos, devendo, portanto, ser indenizado nos termos da apólice securitária. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.856.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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