JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Do recurso especial de TIM 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência de cadastro no Conselho de Representantes Comerciais, muito embora não inviabilize a pretensão de recebimento das comissões contratadas, impede a cobrança da multa estabelecida pelo art. 27, "j", § 1º, da Lei n. 4.886/65. 2. A alegação de que o contrato entabulado não continha cláusula del credere esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do agravo em recurso especial de MENDONÇA 1. A pretensão do representante comercial não inscrito no Conselho da categoria de cobrar comissões não pagas está sujeita a prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo art. 44 da Lei n. 4.886/65. Recurso especial de TIM PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PROVIDO. Agravo de MENDONÇA CONHECIDO, recurso especial correspondente PROVIDO. (REsp n. 2.130.885/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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