- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se alega abusividade contratual e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção de provas adicionais; e (ii) saber se as cláusulas contratuais referentes a juros remuneratórios, seguro prestamista e tarifas por serviços de terceiros são abusivas. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ é que não há cerceamento de defesa quando o tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias, rever isso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem não considerou as taxas de juros como abusivas. A revisão das taxas de juros demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A revisão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O entendimento do tribunal de origem acerca das tarifas de serviço está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros e do entendimento do tribunal de origem de que não houve cerceamento de defesa demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Rever se a consumidora foi compelida a contratar o seguro demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O entendimento do tribunal de origem acerca das tarifas de serviço está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Lei n. 8.078/1990, arts. 4, 6, 31, 46, 51 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018. (REsp n. 2.161.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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