- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTERVENIENTE ANUENTE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rechaçada pelo acórdão desta Terceira Turma, sendo reconhecida a ausência de responsabilidade do garantidor pela análise do mérito do recurso especial. 2. Considerando que os embargos de declaração perante o Tribunal estadual não se revestiu de caráter protelatório, necessário o afastamento da multa anteriormente aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.183.144/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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