- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
RECURSOS ESPECIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. MULTA POR AGRAVO INTERNO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em ação de reparação de danos, e confirmou a negativa de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu, aplicando multa pelo desprovimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão no primeiro recurso: (i) definir se a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora foi devidamente fundamentada; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às teses apresentadas. 3. Há duas questões em discussão no segundo recurso: (i) definir se o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente foi devidamente fundamentado; (ii) saber se foi devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência do desprovimento de agravo interno na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a condição econômico-financeira das partes demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso, o que não ocorreu no caso, posto que a sua interposição foi necessária para suprir a falta constatada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso especial, interposto por FABIO ALCADES THEODORO, parcialmente conhecido e desprovido. 11. Segundo recurso especial, interposto por MURILO EDUARDO SCARAPICCHIA, parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando a interposição do recurso foi necessária". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 1.021, § 4º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.671/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (REsp n. 2.199.805/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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