JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A parte agravante alega erro grosseiro na interposição dos recursos, justificando a aplicação da multa, e sustenta que a decisão do Tribunal de origem demonstrou a manifesta improcedência da tese defendida no agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória. III. Razões de decidir 4. O STJ possui entendimento consolidado de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando o agravo interno visa ao esgotamento da instância ordinária para possibilitar a interposição de recurso especial ou extraordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.8.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.357.383/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 13.3.2018. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.613.430/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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