- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. A insurgente sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial, no qual impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente com correção monetária por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. A parte agravada deixou de se manifestar, apesar de devidamente intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar argumentos da parte recorrente quanto aos critérios legais de restituição de valores pagos por consorciado desistente; (ii) estabelecer se a correção monetária das parcelas restituídas deve observar índice que reflita a desvalorização da moeda, conforme jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente a matéria controvertida, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. A correção monetária das parcelas a serem restituídas em caso de desistência de consorciado deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não pela variação do valor do bem objeto do consórcio, conforme entendimento pacificado no STJ. V. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.312.509/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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