JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONSÓRCIO. CONSORCIADO EXCLUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído está prevista na Súmula nº 35 do STJ, segundo a qual incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 3. A correção monetária das parcelas a serem devolvidas deve seguir o índice que reflita de forma mais adequada a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem que era objeto do consórcio. 4. A aplicação dos juros de mora após o vencimento do prazo para restituição se dá a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.745.718/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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