- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AQUISIÇÃO DE LOTES EM EMPREENDIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VALOR FINAL DO PREÇO DO IMÓVEL EXORBITANTE. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DOS ADQUIRENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "[...] não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva de consumo, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público" (AgInt no AREsp n. 1.788.959/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.328/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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