JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
02/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística. Precedentes. 2.1. Para afastar a legitimidade do Ministério Público, seria necessário derruir a afirmação do Tribunal de origem de que a ação visa tutelar a ordem urbanística e, por via reflexa, o meio ambiente, o que demandaria incursão nos aspectos fáticos da demanda, providência inviável em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 2.2. E m relação à defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores que adquiriram unidades do empreendimento da ré, a jurisprudência desta Corte preconiza que "Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada" (REsp 1887694/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), tal como ocorre na hipótese dos autos. 3. No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido de que não há que se falar em ausência de liame entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na exordial, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à tese de não cabimento da inversão do ônus da prova, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 1929288/TO pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de compensação por danos morais coletivos, notadamente porque representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis entre si". 5.1. O Tribunal a quo entendeu que, no caso, houve dano tanto à coletividade, tendo em vista a afetação dos padrões de desenvolvimento urbano e do equilíbrio ambiental do local afetado, quanto aos consumidores individualmente, considerando que foram vítimas de propaganda enganosa, que os induziu a erro e frustou sua legítima expectativa de utilização do imóvel para fim residencial. Para derruir as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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