- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedentes embargos de terceiro, reconhecendo a adjudicação de imóvel em ação de alimentos antes do ajuizamento da execução. 2. O Tribunal de origem considerou irrelevante a ausência de registro imobiliário da adjudicação, aplicando a Súmula 84 do STJ, e rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro da adjudicação do imóvel impede o reconhecimento da transferência de propriedade, à luz da Súmula 84 do STJ. 4. Outra questão é se a alegação de má-fé dos embargantes poderia ser analisada, considerando a ausência de prequestionamento pela instância ordinária. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a ausência de registro da adjudicação não impede a transferência de propriedade, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ. 6. A alegação de má-fé dos embargantes não foi analisada pela instância ordinária, o que impede sua apreciação em recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 7. O agravo interno não apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, não cumprindo o ônus imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.651.673/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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