- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. BENS DADO COMO GARANTIA REAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a penhora sobre direitos aquisitivos de imóveis. 2. O Tribunal de origem rejeitou a impugnação à penhora, considerando a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de imóveis derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme o artigo 835, XII, do CPC, e a jurisprudência do STJ. 3. A decisão agravada considerou que a penhora não desrespeitou a ordem de preferência e que o princípio da menor onerosidade não afasta a necessidade de a execução atender ao interesse do credor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de direitos aquisitivos de imóveis alienados fiduciariamente é desproporcional e se a ordem de preferência de penhora foi respeitada. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do quadro fático-probatório em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 7 e a incidência da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a preferência do art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa e pode ser mitigada em situações excepcionais, o que foi demonstrado no caso concreto. 7. A análise do conteúdo fático-probatório dos autos é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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