- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 23/05/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. LEGÍTIMA. ADIANTAMENTO. DOAÇÃO. IMÓVEL. COLAÇÃO. ART. 2.004 CC/02. ABERTURA DA SUCESSÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CC/02, MAS ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/15. VALOR DO BEM. AFERIÇÃO. DATA DA LIBERALIDADE. CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 1. A controvérsia resume-se a definir o marco temporal com base no qual se aferirá o valor do bem doado, em antecipação de legítima, para fins de equiparação entre os quinhões dos herdeiros, por ocasião da colação. 2. Ocorrendo a abertura da sucessão antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, mas na vigência do Código Civil de 2002, o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão, com aplicação da regra do art. 2.004 do Código Civil de 2002, por aplicação do princípio da temporalidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.444/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
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