- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. VALOR DOS BENS AO TEMPO DA LIBERALIDADE OU AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ANTINOMIA. CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a colação de bens, a despeito de se relacionar intimamente com a igualdade da legítima dos herdeiros (questão de direito material), apenas se materializa e desenvolve na ação de inventário (questão de direito processual). Desse modo, é o critério de direito intertemporal que deve definir qual a regra jurídica aplicável. Precedentes. 2. Na hipótese, tendo o autor da herança falecido em fevereiro de 2014, aplica-se a regra do art. 2.004 do CC/02. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.794.363/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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