JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DOS VÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "(...), é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento." (AgInt no AREsp 2.336.266/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024), o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula 187/STJ. 3. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 4. Intimada a sanar os vícios identificados, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.173.741/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
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