JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. NÃO ATENDIMENTO. AJUSTE TARDIO. RECURSO INEXISTENTE. 1. A parte insurgente foi intimada para regularizar o recolhimento do preparo e a representação processual do recurso, conforme determina o art. 932, parágrafo único, do CPC. Contudo, transcorreu in albis o prazo assinalado, tendo em vista a não regularização. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmula 115 e 187/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia devido à preclusão consumativa. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.783.471/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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