- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREVALECIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO SOBRE O LAUDO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O reconhecimento de crédito em favor do autor na segunda fase da ação de prestação de contas não configura julgamento ultra ou extra petita, pois é desdobramento natural da ação, conforme interpretação lógico-sistemática do pedido inicial. 2. O ordenamento jurídico pátrio estabelece a liberdade ao julgador na avaliação e valoração das provas apresentadas, desde que apresente, motivadamente, suas razões de decidir, tal como na hipótese. 3. A lide foi decidida em consonância com o livre convencimento motivado, tendo a Corte estadual concluído que a prova produzida unilateralmente pela parte, favorecendo-a, não deveria ter maior valor do que a prova produzida pelo perito oficial que obteve valores razoáveis e imparciais. 4. Não se evidenciou dissídio jurisprudencial, pois as circunstâncias fáticas dos casos comparados são distintas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.822.309/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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