- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e conforme o disposto no art. 322, § 2º, CPC, o pedido não deve ser analisado apenas a partir do capítulo da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pelas partes. 3. Inexiste qualquer incompatibilidade entre eventual prestação de contas e condenação por danos morais. Os pedidos são compatíveis e, consoante determina o § 2º do art. 327 do CPC, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum. 4. Modificar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem para concluir que houve desrespeitos às cláusulas contratuais, bem como que não foi praticado nenhum ato ilícito, como pretendem os agravantes, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.447.223/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.