- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DA LISTAGEM DE ASSOCIADOS. EXIGÊNCIA INTRODUZIDA A PARTIR DA MP 1.798/1999. TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. A exigência de listagem de substituídos se deu após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que introduziu esse requisito e, portanto, somente não poderia ser aplicada às demandas com trânsito em julgado anterior, hipótese diversa dos presentes autos. 2. Assim, tendo em vista que, na hipótese, há, de fato, expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.454.067/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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