- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. DECISÃO DE PRELIBAÇÃO DO APELO NOBRE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM TEMA REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO RARO NO PONTO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Negado seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, b, do CPC, não cabe analisar eventual insurgência da parte interessada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Codex, o recurso cabível, nessa situação, é o agravo interno cuja interposição deve ocorrer perante a Corte estadual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.166/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.