- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade devem ser observados no momento da fixação da medida (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII) (HC n. 354.952/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017). 2.Assim, embora a sentença tenha sido proferida cerca de 3 anos após a prática do ato infracional, não há que se falar em violação ao princípio da atualidade, tendo em vista que a medida imposta foi justificada pela necessidade atual de acompanhamento próximo do adolescente, à luz da função protetiva e pedagógica das medias socioeducativas. Precedentes. 3. Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte entende ser devida aplicação de medida de internação, por expressa aplicação do previsto no art. 122, I, do ECA, pois o ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável é cometido mediante presunção absoluta de violência ou grave ameaça. 4. Ademais, o estabelecimento da medida de internação fundou-se na gravidade concreta do ato, ressaltando a sentença, além do fato de o paciente apresentar histórico infracional, que o representado à época com 15 anos de idade, mediante perseguição e uso de violência extremada violentou sexualmente a vítima, então com apenas 10 anos de idade, com consequências gravíssimas para a vítima, a qual, em razão da violência sexual sofrida, teve o quadro de saúde mental agravada, tendo desenvolvido síndrome do pânico, pensamentos suicidas e ojeriza ao sexo masculino. Assim, é evidente a necessidade de gradativa e controlada reinserção social do adolescente, de forma a evitar a reiteração infracional. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 995.636/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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