- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO BEM FURTADO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a atipicidade da conduta imputada ao agravado e determinando o trancamento da ação penal. 2. O agravado foi denunciado por tentativa de subtração de gêneros alimentícios, sem violência ou grave ameaça, no valor de R$ 136,46, enquanto cumpria pena em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravado impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da restituição imediata dos bens furtados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância exige a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a ausência de habitualidade delitiva. 5. A reincidência específica do agravado e o fato de estar cumprindo pena no momento do delito afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento sedimentado no STJ. 6. A restituição imediata dos bens subtraídos, objeto do furto, não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta, especialmente em casos de reincidência, conforme o Tema Repetitivo n. 1.205. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E RESTABELECER O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. (AgRg no HC n. 908.235/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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