- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe ao STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. No caso dos autos, o ato apontado como coator, que eliminou o impetrante do Concurso Público Nacional Unificado, não é da lavra da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, razão pela qual não há legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 30.749/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
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