- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EFETIVA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. DEFESA REALIZADA EM TODAS AS FASES. INTIMAÇÃO REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade por deficiência de defesa técnica, nos termos da Súmula 523 do STF, pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se verifica quando a defesa foi exercida em todas as fases do processo, com resposta à acusação, arrolamento de testemunhas, alegações finais e assistência por intérprete em audiência, inexistindo prova de inércia ou desídia defensiva. 2. A existência de deficiência auditiva no réu, sem domínio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, não enseja nulidade automática se houve designação de intérprete e ausência de comprovação de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. 3. "Quanto à ausência de intimação do réu da sentença de pronúncia, tem-se que ele estava em liberdade e a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador c onvocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021)" (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.), como no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 214.050/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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