- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO REDUZIDO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Dessarte, não há se falar em nulidade ante a ausência de demonstração de prejuízo. Precedentes (HC n. 299.760/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016). 2. A mera utilização de tempo reduzido na sustentação oral, por si só, não evidencia deficiência da defesa técnica, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo ao réu, ônus que incumbia à defesa. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, destacando que todas as teses defensivas foram devidamente apresentadas, inclusive a de legítima defesa, e que o defensor participou ativamente de todos os atos do processo, com plena oportunidade de atuação. 4. A revisão do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de deficiência da defesa técnica, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é inviável o conhecimento do writ substitutivo de recurso próprio. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 991.820/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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