JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, em que o paciente foi condenado a quatro anos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de treze dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática de fraude à licitação (art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.666/93). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, e se é possível o reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente ou a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação para a modalidade tentada do delito, considerando que as mercadorias entregues foram de qualidade inferior à prevista na licitação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça restringe as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo sua utilização em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 6. A análise das provas de materialidade e dolo na conduta delitiva requer incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 7. O Ministério Público Federal apontou que não é possível a desclassificação para a modalidade tentada, pois as mercadorias foram efetivamente entregues, consumando o delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de provas de materialidade e dolo é inviável na via do habeas corpus. 3. A desclassificação para a modalidade tentada não é possível quando o delito foi consumado com a entrega das mercadorias." (AgRg no HC n. 891.206/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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