- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 89 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PENDENTE AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSAMENTO CONCOMITANTE DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando flagrante ilegalidade na majoração da pena-base e na negativa de aplicação da atenuante da confissão. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus não é substitutivo de recurso especial, pois foi impetrado concomitantemente ao processamento do recurso especial, visando celeridade na apresentação da demanda ao órgão judiciário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. Outra questão é a possibilidade de processamento concomitante de habeas corpus e de recurso especial que impugnam o mesmo acórdão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. "É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência" (AgRg no RHC 196957 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024) 7. No caso, a interposição do recurso especial foi anterior à impetração do habeas corpus, sendo negado provimento àquele, no qual existe agravo regimental pendente de julgamento. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade manifesta, que pode ser concedida no bojo de qualquer feito, inclusive, no recurso especial já conhecido, o que só corrobora a ausência de cabimento da presente impetração. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 937.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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