- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉ PRIMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. 1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, exigindo, para sua decretação, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais devem ser demonstrados com base em fundamentos concretos e individualizados. 2. No caso, a prisão foi decretada com base em elementos genéricos, relacionados à natureza abstrata dos delitos imputados, sem comprovação de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco demonstrada a imprescindibilidade da segregação. 3. A mera apreensão de droga fracionada em diversas porções, de arma de fogo e de quantia em dinheiro não constitui, por si só, motivação concreta apta a justificar a medida extrema, especialmente em se tratando de ré primária, sem antecedentes criminais e com condições pessoais favoráveis. 4. Inviável a manutenção da prisão cautelar quando ausente demonstração da real necessidade da medida, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.783/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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