- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO CONFESSOU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 3. Para fins de individualização da pena, a vetorial culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 4. O desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, evidenciado, no caso concreto, consoante se extrai do acórdão recorrido, pelo fato de o recorrente ter incorrido em múltiplos e reiterados comportamentos típicos envolvendo crimes contra o patrimônio e a paz pública, dedicando-se exclusivamente à prática de atividades criminosas, ao longo de considerável lapso temporal, evidencia a maior culpabilidade do agente, a justificar o afastamento da pena-base do respectivo mínimo legal. 5. No que tange à vetorial consequências do crime, é sabido que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a desfavorabilidade da moduladora consequências do delito com fundamento na repercussão dos "milhares de golpes eletrônicos (furtos mediante fraude)" perpetrados pelos réus, o consequente abalo na "confiança que os correntistas normalmente têm em relação à segurança do sistema bancário", além dos inúmeros estornos que as instituições bancárias foram obrigadas a realizar, em atendimento às contestações dos clientes lesados, motivação que se revela concreta, suficiente e idônea para amparar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes. 7. A tese alusiva à desproporcionalidade do quantum incrementado às penas-base, na primeira fase da dosimetria, não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 8. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o art. 65, inciso III, alínea "d", do CP "não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório)". Desse modo, o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal local manteve afastada a incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime de organização criminosa, assentando que o ora recorrente, "à semelhança de outros acusados, embora tenha reconhecido o envolvimento em numerosos furtos eletrônicos, não admitiu integrar uma ORCRIM" (e-STJ fl. 5370). Nesse contexto, não tendo o ora recorrente confessado integrar organização criminosa, consoante consignado pela Corte de origem, inviável o acolhimento da pretensão defensiva, no ponto. 10. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de confissão espontânea, no intuito de abrigar o pleito defensivo, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.124.264/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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