- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. PATAMAR INFERIOR A 1/6. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Em relação à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma vez que o réu premeditou a ação delitiva. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Precedentes. 3. Quanto ao comportamento da vítima, a Corte de origem consignou que esta não influenciou na fixação das reprimendas basilares de ambos os crime, não havendo interesse recursal, no ponto. 4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em face da vítima Keila Leite Vieira Rosetti, uma vez que a ofendida sofreu enorme abalo psíquico, verificado pelo juiz na audiência, bem como pelo fato de ela ter sido subjugada à violência desnecessária, sendo puxada pelos cabelos e pescoço. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime praticado, transcendendo a normalidade. 5. Por outro lado, quanto à argumentação da defesa no sentido de que a violência exacerbada na prática criminosa não poderia ser atribuída diretamente ao ora acusado, e apenas ao corréu, sabe-se que para a confirmação dessa tese necessário seria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em atenção a Súmula 7/STJ. Como se isso não bastasse, é cediço que, nos crimes praticados em concurso de pessoas, o nosso Código Penal adotou a teoria monista, segundo a qual, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Assim, ainda que o envolvido não tenha sido o autor direto da violência real perpetrada contra as vítimas, tal circunstância se comunica, salvo se fosse demonstrada a presença de dolo distinto no momento da prática da conduta, o que não foi comprovado. E, novamente, para reverter essa conclusão, imprescindível seria o revolvimento de fatos e provas, descabido no âmbito do recurso especial. 6. Não há qualquer ilegalidade na aplicação de fração inferior à 1/6 referente à atenuante, tendo em vista que foi reconhecida a confissão qualificada. É que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão qualificada ou parcial não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.060.162/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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