JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEBATE NA ORIGEM DELIMITADO AO TEMA DA PRECLUSÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO. ART. 1025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipótese. Precedentes. 3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1417392/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2015, DJe 17/08/2015). 4. O Tribunal delimitou o debate à discussão da preclusão,não sendo, passível de reforma o acórdão vergastado, máxime porque a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez apreciada e rejeitada determinada matéria, não é possível nova apreciação judicial - ainda que se trate matéria de ordem pública, como sói ocorrer com a legitimidade ad causam. 5. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da preclusão, notadamente quanto à alegação de simulação, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.548.262/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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