JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPUTAÇÃO MENOS GRAVE. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A consumação do delito de estupro, conforme previsto no art. 213 do Código Penal, pode ocorrer não apenas mediante conjunção carnal, mas também por outros atos libidinosos praticados com violência ou grave ameaça. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina de forma fundamentada os argumentos defensivos e rejeita os embargos de declaração sob fundamento da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/3/2012) RvCr 4.936/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 14/08/2019). 4. A reapreciação do conjunto fático-probatório pelas instâncias ordinárias, com base em elementos constantes dos autos, respalda a condenação imposta, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal apontado pela defesa. 5. Segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando realizada mediante violência ou grave ameaça, configura a forma consumada do delito de estupro, nos termos do art. 213 do Código Penal, sendo incabível o reconhecimento da forma tentada ou a desclassificação para contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto n. 3.688/1941. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.832.851/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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